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Artigo 13, Inciso III, Alínea c da Lei do Distrito Federal nº 5416 de 24 de Novembro de 2014

Dispõe sobre normas relativas aos Conselhos de Administração e Fiscais de empresas estatais do Distrito Federal.

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Art. 13

A prestação anual de contas das entidades estatais de que trata esta Lei deve conter, além de outras informações exigidas na legislação vigente:

I

demonstrativo da remuneração paga aos conselheiros;

II

atas das reuniões realizadas durante o exercício;

III

avaliação individual e coletiva do desempenho dos administradores, a ser realizada pelo Conselho Fiscal e publicada no órgão oficial de imprensa e no endereço eletrônico da entidade estatal na internet, envolvendo, no mínimo:

a

relatório dos atos de gestão praticados, quanto à sua licitude e quanto à eficácia da ação administrativa;

b

contribuição para o resultado do exercício;

c

contribuição para a evolução do faturamento e da participação da empresa pública ou sociedade de economia mista no mercado em que atua.

Parágrafo único

As informações aqui referidas são prestadas, ressalvadas as consideradas reservadas ou sigilosas, que possam comprometer os negócios e as finalidades da entidade estatal.

Art. 13, III, c da Lei do Distrito Federal 5416 /2014