Artigo 12 da Lei do Distrito Federal nº 5416 de 24 de Novembro de 2014
Dispõe sobre normas relativas aos Conselhos de Administração e Fiscais de empresas estatais do Distrito Federal.
Art. 12
Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para solicitar informações sobre remuneração mensal, comparecimento às reuniões e valores efetivamente pagos aos membros dos Conselhos de Administração e Fiscais, as quais são fornecidas em prazo não superior a quinze dias contados da data de sua solicitação.