Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 541 de 22 de Setembro de 1993
Altera o § 2º do artigo 13, da Lei nº 194, de 04 de dezembro de 1991
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As linhas estabelecidas do Serviço de Transporte Publico Alternativo do Distrito Federal não poderão ser coincidentes ou concorrer com as linhas do Serviço Convencional de Transporte Publico Coletivo do Distrito Federal, mantendo o carater de complementaridade próprio do Transporte Publico Alternativo.