Artigo 1º, Parágrafo 5 da Lei do Distrito Federal nº 5404 de 08 de Outubro de 2014
Altera a Lei nº 4.276, de 19 de dezembro de 2008, que dispõe sobre oferta pública para liquidação antecipada dos contratos de financiamento com recursos do Fundo de Desenvolvimento do Distrito Federal –FUNDEFE e para a cessão dos respectivos créditos e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A oferta pública para liquidação antecipada dos contratos de financiamento com recursos do Fundo de Desenvolvimento do Distrito Federal – FUNDEFE, ou cessão dos respectivos créditos, deve observar o disposto nesta Lei e na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sem prejuízo das demais disposições aplicáveis à espécie, em especial as relativas ao sistema financeiro nacional. …
§ 5º
Sem prejuízo do disposto no § 3º, o edital deve dispor sobre o valor mínimo da oferta pública para liquidação antecipada ou aquisição dos créditos mediante cessão, que não pode ser inferior ao saldo atualizado da caução de título de emissão do agente financeiro do Distrito Federal.