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Artigo 79 da Lei do Distrito Federal nº 5389 de 13 de Agosto de 2014

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2015 e dá outras providências

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Art. 79

Além de observar as diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2015 e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, é feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

§ 1º

Devem ser elaborados demonstrativos da apuração de custos governamentais, acompanhados de justificativa e metodologia específica, por meio de ato do Poder Executivo.

§ 2º

Os Sistemas de Gestão de Recursos Humanos, Patrimonial e Material devem interagir com o SIGGO, a fim de possibilitar o processamento e a disponibilização de dados, com o objetivo de obtenção de custos, de forma sistematizada e automatizada.

§ 3º

O controle de custos deve tomar por base os dados do Demonstrativo da Execução da Despesa por Programa de Trabalho e do QDD, por meio de metodologia centrada nos programas finalísticos e aplicada a todas as entidades da Administração do Distrito Federal, atualizando de forma detalhada a composição de insumos e custos das ações desenvolvidas nos Programas de Governo, a mensuração dos custos dos projetos e atividades, a avaliação e a comparação dos resultados, entre si e em relação ao Plano Plurianual.

§ 4º

A avaliação dos resultados dos Programas deve ocorrer na forma da Lei nº 4.742, de 29 de dezembro de 2011.