Artigo 77 da Lei do Distrito Federal nº 5389 de 13 de Agosto de 2014
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2015 e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 77
O Poder Legislativo, por intermédio da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, deve publicar no portal da CLDF, no prazo de até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, a relação atualizada das emendas parlamentares à Lei Orçamentária Anual e a seus créditos adicionais, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I
número do projeto de lei;
II
número da emenda;
III
autor;
IV
funcional-programática, contendo a descrição do subtítulo;
V
dotação inicial, dotação autorizada, valores empenhados e liquidados.
Parágrafo único
A Comissão de Economia, Orçamento e Finanças deve publicar mensalmente relatório que indique o percentual de execução obrigatório das emendas parlamentares, conforme disposto no art. 150, § 16 da Lei Orgânica do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 5464 de 16/03/2015)