Artigo 76, Inciso VI, Alínea a da Lei do Distrito Federal nº 5389 de 13 de Agosto de 2014
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2015 e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 76
O Poder Executivo deve divulgar na internet, na forma determinada pelo art. 48, parágrafo único, II, da Lei Complementar nº 101, de 2000, e do art. 8º, §§ 1º e 2º, da Lei federal nº 12.527, de 2011:
I
as estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 2000;
II
o Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2015, seus anexos e as informações complementares;
III
a Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2015 e seus anexos;
IV
a execução orçamentária com o detalhamento das ações e respectivos subtítulos, de forma regionalizada, por órgão, unidade orçamentária, função, subfunção e programa, dispostos, mensal e acumuladamente, no exercício;
V
o Orçamento de Investimento e Dispêndios das Estatais;
VI
até o 30º dia após o encerramento de cada bimestre:
a
o relatório de desempenho físico-financeiro em dois graus de detalhamento, na forma do art. 66, §§ 1º e 2º;
b
as despesas destinadas às ações relacionadas com a criança e o adolescente, inclusive com os Conselhos Tutelares e Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal.