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Artigo 76, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 5389 de 13 de Agosto de 2014

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2015 e dá outras providências

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Art. 76

O Poder Executivo deve divulgar na internet, na forma determinada pelo art. 48, parágrafo único, II, da Lei Complementar nº 101, de 2000, e do art. 8º, §§ 1º e 2º, da Lei federal nº 12.527, de 2011:

I

as estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 2000;

II

o Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2015, seus anexos e as informações complementares;

III

a Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2015 e seus anexos;

IV

a execução orçamentária com o detalhamento das ações e respectivos subtítulos, de forma regionalizada, por órgão, unidade orçamentária, função, subfunção e programa, dispostos, mensal e acumuladamente, no exercício;

V

o Orçamento de Investimento e Dispêndios das Estatais;

VI

até o 30º dia após o encerramento de cada bimestre:

a

o relatório de desempenho físico-financeiro em dois graus de detalhamento, na forma do art. 66, §§ 1º e 2º;

b

as despesas destinadas às ações relacionadas com a criança e o adolescente, inclusive com os Conselhos Tutelares e Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal.