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Artigo 75, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 5389 de 13 de Agosto de 2014

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2015 e dá outras providências

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Art. 75

No prazo máximo de trinta dias após a publicação da lei orçamentária anual, o Poder Executivo e os órgãos do Poder Legislativo devem promover, no âmbito de suas competências, a publicação e divulgação do QDD.

§ 1º

A divulgação de que trata o caput ocorre por meio do Diário Oficial do Distrito Federal, do Diário da Câmara Legislativa e dos respectivos endereços eletrônicos: www.distritofederal. df.gov.br, www.cl.df.gov.br e www.tc.df.gov.br.

§ 2º

Os dados de que trata o caput deste artigo são atualizados e devem contemplar os saldos iniciais e finais de cada período e evidenciar as eventuais suplementações e cancelamentos.