Artigo 73, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 5389 de 13 de Agosto de 2014
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2015 e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 73
Para o efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 2000, consideram-se:
I
contraídas as obrigações no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere;
II
compromissadas, no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública, apenas as prestações cujo pagamento deva verificar-se no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.