Artigo 70, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 5389 de 13 de Agosto de 2014
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2015 e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 70
Os recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias destinadas aos órgãos do Poder Legislativo, bem como a Defensoria Pública do Distrito Federal, inclusive os créditos suplementares e especiais, devem-lhe ser entregues até o dia vinte de cada mês, de acordo com os seguintes critérios:
I
os recursos destinados a despesas de capital devem ser repassados ao Poder Legislativo segundo cronograma financeiro acordado entre os Poderes Executivo e Legislativo, até o final do primeiro trimestre do exercício financeiro;
II
os recursos destinados às demais despesas devem ser repassados na proporção de um doze avos do total das dotações consignadas no projeto lei.
§ 1º
O valor das dotações orçamentárias consignadas aos órgãos do Poder Legislativo deve ficar integralmente disponível para empenho a partir do primeiro dia útil do exercício de 2015.
§ 2º
Além dos recursos previstos no inciso II, devem ser repassados aos órgãos do Poder Legislativo, mediante requerimento, os recursos necessários ao pagamento de despesas decorrentes de férias e de gratificação natalícia.
§ 3º
Os recursos adiantados na forma do § 2º devem ser descontados dos duodécimos a repassar, segundo cronograma financeiro acordado.