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Artigo 69 da Lei do Distrito Federal nº 5389 de 13 de Agosto de 2014

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2015 e dá outras providências

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Art. 69

Quando do encaminhamento à sanção dos autógrafos dos projetos de lei orçamentária anual e de créditos adicionais, o Poder Legislativo deve enviar ao Poder Executivo, inclusive em meio magnético de processamento eletrônico, relatório contendo:

I

os acréscimos e decréscimos das dotações realizados pela CLDF, na forma do art. 27 desta Lei;

II

as novas programações, na forma do art. 27 desta Lei;

III

a autoria da respectiva emenda.