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Artigo 67 da Lei do Distrito Federal nº 5389 de 13 de Agosto de 2014

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2015 e dá outras providências

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Art. 67

O Poder Executivo, por meio do órgão central de planejamento e orçamento, deve atender, no prazo máximo de quinze dias úteis, contados da data do seu recebimento, as solicitações de informações encaminhadas pelo Poder Legislativo, relativas a aspectos quantitativos e qualitativos de qualquer categoria de programação ou item de receita, incluindo eventuais desvios em relação aos valores da proposta que venham a ser identificados posteriormente ao encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária de 2015, sem prejuízo do disposto no art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, no art. 48, parágrafo único, II, da Lei Complementar nº 101, de 2000, ou da Lei federal nº 12.527, de 2011.