Artigo 66, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 5389 de 13 de Agosto de 2014
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2015 e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 66
O relatório de desempenho físico-financeiro previsto no art. 153 da Lei Orgânica do Distrito Federal deve ser disponibilizado no sítio da Secretaria de Planejamento e Orçamento, até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, e apresentar a execução dos projetos, atividades, operações especiais e respectivos subtítulos constantes dos orçamentos fiscal, seguridade social e de investimento.
§ 1º
O relatório de que trata este artigo deve especificar:
I
a dotação inicial constante da lei orçamentária anual;
II
o valor autorizado, considerados a lei orçamentária anual, os créditos adicionais e os cancelamentos aprovados;
III
o valor empenhado e o valor liquidado no bimestre e no exercício;
IV
a indicação sucinta das realizações físicas ocorridas no período.
§ 2º
O relatório previsto neste artigo deve ser detalhado, também, por categoria econômica e grupo de despesa por órgão, unidade orçamentária, função, subfunção e programa.
§ 3º
O relatório que trata o caput deve destacar, separadamente, as despesas destinadas às ações relacionadas com a criança e o adolescente, inclusive com os Conselhos Tutelares e o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal.