Artigo 65, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 5389 de 13 de Agosto de 2014
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2015 e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 65
Na hipótese de o projeto de lei orçamentária anual não ter sido convertido em lei até 31 de dezembro de 2014, a programação dele constante pode ser executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma do encaminhado à CLDF, até a publicação da lei.
§ 1º
Considera-se antecipação de crédito à conta da lei orçamentária anual a utilização dos recursos autorizados neste artigo.
§ 2º
Ficam excluídas do limite previsto no caput as dotações para atendimento de despesas com pessoal e encargos sociais e para pagamento do serviço da dívida.
§ 3º
As programações vinculadas aos Projetos Estruturantes do Distrito Federal – PEDF podem ser executadas no valor previsto para cada projeto.
§ 4º
Os eventuais saldos negativos apurados em decorrência do disposto neste artigo são ajustados, após a publicação da lei orçamentária anual, pela abertura de créditos adicionais, com base no remanejamento de dotações, cujos atos são publicados antes da divulgação do Quadro de Detalhamento da Despesa.