Artigo 64 da Lei do Distrito Federal nº 5389 de 13 de Agosto de 2014
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2015 e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 64
Durante o exercício de 2015, o TCDF deve remeter à CLDF, no prazo de até quinze dias da constatação, informações relativas a indícios de irregularidades graves identificadas em subtítulos constantes da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2015, inclusive com as informações relativas às execuções física, orçamentária e financeira, acompanhadas de subsídios que permitam a análise da conveniência e oportunidade de paralisação da obra ou serviço.