Artigo 61, Parágrafo 2, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 5389 de 13 de Agosto de 2014
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2015 e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 61
O Poder Executivo deve encaminhar à CLDF, até o dia 3 de novembro de 2014, anexas a projeto de lei, as pautas de valores venais:
I
de terrenos e edificações para efeito de lançamento, no exercício financeiro de 2015, do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU;
II
dos veículos automotores para efeito de lançamento, no exercício financeiro de 2015, do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.
§ 1º
Os Projetos de Lei de que trata este artigo devem ser devolvidos à sanção até o dia 15 de dezembro de 2014.
§ 2º
Se não forem publicadas, até 31 de dezembro de 2014, as pautas de que trata este artigo, aplica-se o seguinte:
I
os valores da pauta do IPTU para 2015 são os mesmos da pauta de 2014, reajustados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, apurado na forma da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001;
II
os valores da pauta do IPVA para 2015 são os mesmos da pauta respectiva de 2014.
§ 3º
Os itens que não constarem das pautas de que trata este artigo são tributados pelo valor cadastrado junto à Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 4º
Aplica-se o disposto no § 3º na hipótese de lançamento por declaração. Art. 62. Os projetos de lei que fixarem os valores da Taxa de Limpeza Pública – TLP e da Contribuição de Iluminação Pública – CIP, para o exercício financeiro de 2015, devem ser encaminhados à CLDF pelo Poder Executivo, até o dia 31 de agosto de 2014, e devolvido para sanção, até 25 de setembro do mesmo ano.
Parágrafo único
Se as leis oriundas dos Projetos de que trata este artigo não forem publicadas até 2 de outubro de 2014, os valores da TLP e da CIP para 2015, são reajustados pelo INPC, na forma da Lei Complementar nº 435, de 2001.