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Artigo 61, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 5389 de 13 de Agosto de 2014

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2015 e dá outras providências

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Art. 61

O Poder Executivo deve encaminhar à CLDF, até o dia 3 de novembro de 2014, anexas a projeto de lei, as pautas de valores venais:

I

de terrenos e edificações para efeito de lançamento, no exercício financeiro de 2015, do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU;

II

dos veículos automotores para efeito de lançamento, no exercício financeiro de 2015, do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.

§ 1º

Os Projetos de Lei de que trata este artigo devem ser devolvidos à sanção até o dia 15 de dezembro de 2014.

§ 2º

Se não forem publicadas, até 31 de dezembro de 2014, as pautas de que trata este artigo, aplica-se o seguinte:

I

os valores da pauta do IPTU para 2015 são os mesmos da pauta de 2014, reajustados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, apurado na forma da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001;

II

os valores da pauta do IPVA para 2015 são os mesmos da pauta respectiva de 2014.

§ 3º

Os itens que não constarem das pautas de que trata este artigo são tributados pelo valor cadastrado junto à Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 4º

Aplica-se o disposto no § 3º na hipótese de lançamento por declaração. Art. 62. Os projetos de lei que fixarem os valores da Taxa de Limpeza Pública – TLP e da Contribuição de Iluminação Pública – CIP, para o exercício financeiro de 2015, devem ser encaminhados à CLDF pelo Poder Executivo, até o dia 31 de agosto de 2014, e devolvido para sanção, até 25 de setembro do mesmo ano.

Parágrafo único

Se as leis oriundas dos Projetos de que trata este artigo não forem publicadas até 2 de outubro de 2014, os valores da TLP e da CIP para 2015, são reajustados pelo INPC, na forma da Lei Complementar nº 435, de 2001.