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Artigo 60 da Lei do Distrito Federal nº 5389 de 13 de Agosto de 2014

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2015 e dá outras providências

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Art. 60

O projeto de lei que conceda ou amplie benefícios ou incentivos de natureza tributária deve atender às exigências:

I

do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000;

II

do art. 131 da Lei Orgânica do Distrito Federal;

III

do art. 94 da Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996.

Parágrafo único

A concessão de incentivo ou benefício de natureza tributária não pode ensejar, pela diminuição da receita corrente líquida, a necessidade da redução da despesa com pessoal de qualquer órgão do Poder Público do Distrito Federal.