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Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 5389 de 13 de Agosto de 2014

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2015 e dá outras providências

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Art. 6º

O Poder Executivo deve encaminhar à Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF e ao Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF, até 30 dias antes do término dos lançamentos das propostas das unidades orçamentárias para o exercício de 2015, os estudos e as estimativas da receita para os exercícios subsequentes, inclusive da receita corrente líquida, com as respectivas memórias de cálculo, contendo as séries históricas utilizadas, a preços reais e nominais, em meio magnético e em formato compatível com banco de dados, editores de texto e planilhas de cálculo.