Artigo 5º, Inciso V da Lei do Distrito Federal nº 5389 de 13 de Agosto de 2014
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2015 e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A lei orçamentária anual e seus créditos adicionais somente podem incluir projetos e subtítulos de projetos novos se contemplados:
I
prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2º desta Lei;
II
projetos e subtítulos em andamento;
III
despesas com a conservação do patrimônio público;
IV
despesas obrigatórias de caráter constitucional ou legal;
V
recursos suficientes para viabilizar a conclusão de uma etapa ou de uma unidade completa, incluindo as contrapartidas.
§ 1º
Para efeito do disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 2000, as informações relativas aos projetos em andamento e às ações de conservação do patrimônio público integram o projeto de lei orçamentária anual, na forma de anexos, e os subtítulos correspondentes são devidamente identificados no subtítulo constante do Anexo XXII – Detalhamento dos Créditos Orçamentários.
§ 2º
Para efeito do disposto no inciso II deste artigo, são considerados projetos em andamento aqueles cujos subtítulos possuam uma ou mais etapas cadastradas no Sistema de Acompanhamento Governamental – SAG, com previsão de término que ultrapasse o exercício de 2014 e que já tenham sido iniciadas até o encerramento do período de atualizações do terceiro bimestre, incluindo-se aquelas cujo estágio se encontra na situação paralisada, nos casos em que a causa da paralisação não impeça a retomada e a continuidade de sua execução no exercício seguinte.