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Artigo 5º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 5389 de 13 de Agosto de 2014

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2015 e dá outras providências

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Art. 5º

A lei orçamentária anual e seus créditos adicionais somente podem incluir projetos e subtítulos de projetos novos se contemplados:

I

prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2º desta Lei;

II

projetos e subtítulos em andamento;

III

despesas com a conservação do patrimônio público;

IV

despesas obrigatórias de caráter constitucional ou legal;

V

recursos suficientes para viabilizar a conclusão de uma etapa ou de uma unidade completa, incluindo as contrapartidas.

§ 1º

Para efeito do disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 2000, as informações relativas aos projetos em andamento e às ações de conservação do patrimônio público integram o projeto de lei orçamentária anual, na forma de anexos, e os subtítulos correspondentes são devidamente identificados no subtítulo constante do Anexo XXII – Detalhamento dos Créditos Orçamentários.

§ 2º

Para efeito do disposto no inciso II deste artigo, são considerados projetos em andamento aqueles cujos subtítulos possuam uma ou mais etapas cadastradas no Sistema de Acompanhamento Governamental – SAG, com previsão de término que ultrapasse o exercício de 2014 e que já tenham sido iniciadas até o encerramento do período de atualizações do terceiro bimestre, incluindo-se aquelas cujo estágio se encontra na situação paralisada, nos casos em que a causa da paralisação não impeça a retomada e a continuidade de sua execução no exercício seguinte.