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Artigo 42, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 5389 de 13 de Agosto de 2014

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2015 e dá outras providências

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Art. 42

Caso a despesa de pessoal ultrapasse o limite de noventa e cinco por cento, a que se refere o art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000, a contratação de horas-extras somente pode ocorrer para atender, excepcionalmente, aos serviços de relevante interesse público decorrentes de situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade e, também, aos serviços finalísticos das áreas de saúde, segurança pública e unidades de internação de adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 5583 de 23/12/2015)

Parágrafo único

O Governo do Distrito Federal deve regulamentar os procedimentos necessários à aplicação do disposto no caput deste artigo.