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Artigo 40 da Lei do Distrito Federal nº 5389 de 13 de Agosto de 2014

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2015 e dá outras providências

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Art. 40

A despesa total com pessoal, em cada período de apuração, não pode exceder aos percentuais determinados no art. 20, II, da Lei Complementar nº 101, de 2000.

Parágrafo único

Excluem-se dos limites estabelecidos neste artigo as despesas relacionadas no art. 19, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 2000.