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Artigo 36 da Lei do Distrito Federal nº 5389 de 13 de Agosto de 2014

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2015 e dá outras providências

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Art. 36

O orçamento de investimento compreende as programações do grupo de despesa investimentos de empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Distrito Federal detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.

Parágrafo único

As empresas cujas programações constem integralmente dos orçamentos fiscal e da seguridade social, em razão de serem consideradas dependentes de recursos do Tesouro para pessoal e manutenção, não integram o orçamento de investimento.