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Artigo 35 da Lei do Distrito Federal nº 5389 de 13 de Agosto de 2014

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2015 e dá outras providências

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Art. 35

As unidades orçamentárias que desenvolvem ações voltadas ao atendimento de crianças e de adolescentes, quando da elaboração de suas propostas orçamentárias, devem priorizar a alocação de recursos para essas despesas.

Parágrafo único

As informações mencionadas neste artigo devem acompanhar a lei orçamentária anual, na forma de demonstrativos complementares.