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Artigo 32 da Lei do Distrito Federal nº 5389 de 13 de Agosto de 2014

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2015 e dá outras providências

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Art. 32

Para definição dos recursos financeiros a serem transferidos, no exercício de 2015, à Fundação de Apoio à Pesquisa e ao Fundo de Apoio à Cultura, deve ser utilizado como base de cálculo o valor da receita corrente líquida apurado até o bimestre anterior ao mês de repasse, compensando as diferenças no bimestre seguinte.

Parágrafo único

Os valores apurados, na forma deste artigo, devem ser consignados na Lei Orçamentária Anual de 2015 às respectivas unidades orçamentárias pelas suas totalidades.