Artigo 24, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 5389 de 13 de Agosto de 2014
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2015 e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 24
Fica vedada a inclusão, na lei orçamentária anual ou em seus créditos adicionais, de dotações globais a título de subvenções sociais, auxílios e contribuições, ressalvadas aquelas destinadas às entidades privadas sem fins lucrativos, de atividade continuada, que tenham atualizadas e devidamente aprovadas às prestações de contas dos recursos recebidos do Distrito Federal e que preencham, simultaneamente, as seguintes condições:
I
sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde e educação, e possuam certificado de utilidade pública, no âmbito do Distrito Federal;
I
sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação e cultura, e possuam certificado de utilidade pública, no âmbito do Distrito Federal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 5583 de 23/12/2015)
II
atendam ao disposto nos arts. 220 e 243 da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como na Lei federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, se voltadas para as áreas de assistência social, saúde e educação;
II
atendam ao disposto nos arts. 220 e 243 da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como na Lei federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e na Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, se voltadas para as áreas de assistência social, saúde, educação e cultura; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 5583 de 23/12/2015)
III
estejam enquadradas nas exigências dispostas na Lei nº 4.049, de 4 de dezembro de 2007.