Artigo 22, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 5389 de 13 de Agosto de 2014
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2015 e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 22
Para fins de atendimento ao disposto no art. 8º, XIV, desta Lei, as empresas públicas e sociedades de economia mista, dependentes de recursos do Tesouro para a sua manutenção, responsáveis pelo controle dos débitos de que trata o art. 21, bem como os órgãos do Poder Legislativo do Distrito Federal, devem encaminhar ao órgão central de planejamento e orçamento do Distrito Federal, até 15 de julho de 2014, a relação dos débitos judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2015, discriminada por órgãos ou entidades devedoras, por grupos de despesas, por ordem de precedência, evidenciando a sua natureza, devendo conter, ainda, as seguintes informações:
I
número do processo;
II
número da sentença;
III
data do recebimento do ofício requisitório;
IV
valor a ser pago;
V
nome do beneficiário.