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Artigo 17 da Lei do Distrito Federal nº 5389 de 13 de Agosto de 2014

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2015 e dá outras providências

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Art. 17

As previsões da receita constantes do projeto de lei orçamentária anual devem observar as normas técnicas e legais, considerar os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e ser acompanhadas de:

I

demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos;

II

projeção para os dois anos seguintes aquele a que se referirem;

III

metodologia de cálculo e premissas utilizadas.