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Artigo 16, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 5389 de 13 de Agosto de 2014

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2015 e dá outras providências

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Art. 16

São objeto de atividade específica as despesas relacionadas com publicidade e propaganda do Poder Legislativo e dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta do Poder Executivo.

§ 1º

As despesas com publicidade e propaganda são registradas em subtítulos específicos, segregando-se as dotações destinadas às despesas com publicidade institucional daquelas destinadas à publicidade de utilidade pública.

§ 2º

Quando do provisionamento e da execução das despesas relacionadas com publicidade e propaganda deverá ser respeitado o disposto no § 9º do art. 149 da Lei Orgânica do Distrito Federal, no que se refere ao percentual destinado à contratação de veículos alternativos de comunicação comunitária impressa, falada, televisada e on-line sediados no Distrito Federal.

§ 3º

As despesas de que trata o caput somente podem ser suplementadas ou criadas por meio de lei específica.