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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 5389 de 13 de Agosto de 2014

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2015 e dá outras providências

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Art. 1º

Esta Lei estabelece as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2015, compreendendo:

I

as prioridades e metas da administração pública;

II

a organização e estrutura dos orçamentos;

III

as diretrizes gerais e específicas para elaboração dos orçamentos;

IV

as disposições relativas a despesas com pessoal e encargos sociais;

V

as diretrizes para as alterações e execução do orçamento;

VI

a política de aplicação do agente financeiro oficial de fomento;

VII

as disposições sobre alterações na legislação tributária;

VIII

as disposições sobre política tarifária;

IX

as disposições finais.

§ 1º

As diretrizes orçamentárias têm entre suas finalidades:

I

orientar a elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual para o alcance dos objetivos e das metas do Plano Plurianual – PPA 2012-2015;

II

ampliar a capacidade do Estado de prover ou garantir o provimento de bens e serviços à população do Distrito Federal.

III

redução das desigualdades sociais;

IV

geração de emprego e renda com sustentabilidade econômica, social e ambiental;

V

gestão pública transparente, voltada para o serviço a população do Distrito Federal.

§ 2º

A elaboração, fiscalização e controle da lei orçamentária anual para o exercício de 2015, bem como a aprovação e execução do orçamento fiscal e da seguridade social do Distrito Federal, além de serem orientados para viabilizar o alcance dos objetivos declarados no PPA, devem:

I

manter o equilíbrio entre receitas e despesas;

II

evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo amplo acesso da sociedade por meio eletrônico, com atualização mensal em sítio próprio;

III

eliminar fragilidades institucionais que comprometam a implementação dos programas;

IV

obedecer à diretriz de redução das desigualdades regionais;

V

(VETADO);

VI

(VETADO);

VII

atingir as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública estabelecidos no Anexo II – Metas Fiscais desta Lei;

VIII

assegurar os recursos necessários à execução das despesas discriminadas no Anexo X – Despesas Obrigatórias de Caráter Constitucional ou Legal desta Lei.