Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 5388 de 12 de Agosto de 2014
Dispõe sobre exibição de trailer-chamada ou produto congênere referente às exibições cinematográficas públicas e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Todo cidadão interessado é legitimado a averiguar o cumprimento da norma estabelecida nesta Lei e pode, em caso de descumprimento, encaminhar representação fundamentada à Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal – SEJUS-DF, à Secretaria de Estado da Criança do Distrito Federal – SECRIA-DF, à Secretaria de Estado da Ordem Pública e Social do Distrito Federal – SEOPS-DF, ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – CDCA-DF, aos Conselhos Tutelares e ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT.