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Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 5374 de 12 de Agosto de 2014

Dispõe sobre a política de aleitamento materno para o Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 7º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo os agentes públicos e privados o prazo de 180 dias para adaptações e alterações necessárias ao cumprimento do disposto nela.

Art. 7º da Lei do Distrito Federal 5374 /2014