Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 5374 de 12 de Agosto de 2014
Dispõe sobre a política de aleitamento materno para o Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo os agentes públicos e privados o prazo de 180 dias para adaptações e alterações necessárias ao cumprimento do disposto nela.