JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 5374 de 12 de Agosto de 2014

Dispõe sobre a política de aleitamento materno para o Distrito Federal e dá outras providências

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

O estabelecimento que proíba ou constranja o ato da amamentação em suas instalações está sujeito às seguintes sanções: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 6543 de 15/04/2020)

I

multa no valor de R$ 500,00; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6543 de 15/04/2020)

II

multa no valor de R$ 1.000,00, no caso de reincidência; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6543 de 15/04/2020)

III

suspensão do alvará ou licença de funcionamento por prazo determinado, até que comprove o atendimento adequado ao disposto nesta Lei. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6543 de 15/04/2020)

§ 1º

Os valores das multas de que tratam os incisos I e II são reajustados anualmente com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6543 de 15/04/2020)

§ 2º

No caso de infração cometida por instituição pública, as penalidades são exclusivamente de caráter administrativo, devendo ser assegurada a ampla defesa e o direito ao contraditório. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6543 de 15/04/2020)

Art. 6º, §2º da Lei do Distrito Federal 5374 /2014