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Artigo 5-a, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 5374 de 12 de Agosto de 2014

Dispõe sobre a política de aleitamento materno para o Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 5-a

Sem prejuízo do disposto no art. 3º, todo estabelecimento público ou privado localizado no Distrito Federal deve permitir o aleitamento materno em seu interior, independentemente da existência de áreas destinadas exclusivamente para esse fim. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6543 de 15/04/2020)

§ 1º

Para os fins do disposto no caput, compreende-se por estabelecimento local fechado ou aberto destinado à atividade de comércio, cultura, indústria, saúde, recreação ou de prestação de serviço, público ou privado. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6543 de 15/04/2020)

§ 2º

Ficam os estabelecimentos das redes pública e particular de ensino obrigados a disponibilizar espaços apropriados às alunas lactantes com seus filhos durante o período de amamentação. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6543 de 15/04/2020)

§ 3º

Também as creches públicas ou privadas devem reservar espaços para que as mães possam amamentar seus filhos. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6543 de 15/04/2020)

Art. 5-a, §3º da Lei do Distrito Federal 5374 /2014