Artigo 5-a, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 5374 de 12 de Agosto de 2014
Dispõe sobre a política de aleitamento materno para o Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 5-a
Sem prejuízo do disposto no art. 3º, todo estabelecimento público ou privado localizado no Distrito Federal deve permitir o aleitamento materno em seu interior, independentemente da existência de áreas destinadas exclusivamente para esse fim. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6543 de 15/04/2020)
§ 1º
Para os fins do disposto no caput, compreende-se por estabelecimento local fechado ou aberto destinado à atividade de comércio, cultura, indústria, saúde, recreação ou de prestação de serviço, público ou privado. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6543 de 15/04/2020)
§ 2º
Ficam os estabelecimentos das redes pública e particular de ensino obrigados a disponibilizar espaços apropriados às alunas lactantes com seus filhos durante o período de amamentação. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6543 de 15/04/2020)
§ 3º
Também as creches públicas ou privadas devem reservar espaços para que as mães possam amamentar seus filhos. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6543 de 15/04/2020)