Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 5374 de 12 de Agosto de 2014
Dispõe sobre a política de aleitamento materno para o Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 4º
É proibido o uso de qualquer utensílio para administração de alimentação a lactentes que induza à perda do reflexo de sucção, tais como mamadeiras, chucas, bicos e chupetas, nos hospitais do Distrito Federal, bem como a divulgação, a propaganda e o comércio desses produtos nas unidades de saúde da rede pública.