JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 5374 de 12 de Agosto de 2014

Dispõe sobre a política de aleitamento materno para o Distrito Federal e dá outras providências

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

É proibido o uso de qualquer utensílio para administração de alimentação a lactentes que induza à perda do reflexo de sucção, tais como mamadeiras, chucas, bicos e chupetas, nos hospitais do Distrito Federal, bem como a divulgação, a propaganda e o comércio desses produtos nas unidades de saúde da rede pública.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 5374 /2014