Artigo 3º, Parágrafo 5 da Lei do Distrito Federal nº 5374 de 12 de Agosto de 2014
Dispõe sobre a política de aleitamento materno para o Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Toda maternidade da rede pública ou suplementar de saúde do Distrito Federal deve ter condições de atender às práticas do aleitamento materno, em especial em situações de risco do recém-nascido e ou da mãe.
§ 1º
Define-se como política dos hospitais do Distrito Federal a obrigatoriedade de consumo do leite humano para recém-nascidos de risco hospitalizados, e, para os demais lactentes, a utilização do leite materno obedece a critérios estabelecidos pelas normas federais vigentes e pela equipe assistente. (Redação corrigida pela Errata publicada no DODF de 08/09/2014, p. 6)
§ 2º
Consideram-se recém-nascidos de risco os prematuros e os com patologia.
§ 3º
Consideram-se mães de risco as nutrizes em período puerperal impossibilitadas de amamentar seus filhos em caráter temporário, por razões de doenças.
§ 4º
Os hospitais devem proporcionar condições para que ocorra:
I
contato pele a pele entre a mãe e o recém-nascido na primeira hora de vida;
II
primeira mamada no mesmo período de tempo previsto no inciso I, salvo quando houver contraindicação clínica absoluta;
III
disponibilização de alojamentos conjuntos para mães e recém-nascidos, de modo a garantir o aleitamento materno;
IV
condições para viabilizar a presença de acompanhante de livre escolha da parturiente nos períodos de pré-parto, parto e pós-parto.
§ 5º
Cabe ao hospital viabilizar acomodação para a permanência das mães dos lactentes hospitalizados e adotar medidas que assegurem o acesso dos pais ao local da internação.
§ 6º
O Governo do Distrito Federal adotará medidas necessárias para a coleta do leite materno no domicílio das doadoras e encaminhamento aos bancos de leite humano dos hospitais públicos do Distrito Federal.
§ 7º
Os hospitais da rede pública devem destinar todos os recursos necessários para o processamento do leite materno e para a oferta dos serviços de banco de leite humano aos usuários do SUS, conforme normatização federal em vigor.