Artigo 2º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 5374 de 12 de Agosto de 2014
Dispõe sobre a política de aleitamento materno para o Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As ações programáticas em promoção do aleitamento materno incluem, necessariamente, orientações sobre:
I
alimentação adequada da mãe na gestação e durante o aleitamento;
II
os efeitos negativos do uso de mamadeiras sobre a continuidade do aleitamento materno;
III
a relevância do desenvolvimento de hábitos alimentares saudáveis em todas as idades e na rotina familiar;
IV
as vantagens do aleitamento materno para mãe e filho, sob o ponto de vista da saúde de ambos e do orçamento familiar.