JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 5374 de 12 de Agosto de 2014

Dispõe sobre a política de aleitamento materno para o Distrito Federal e dá outras providências

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

As ações programáticas em promoção do aleitamento materno incluem, necessariamente, orientações sobre:

I

alimentação adequada da mãe na gestação e durante o aleitamento;

II

os efeitos negativos do uso de mamadeiras sobre a continuidade do aleitamento materno;

III

a relevância do desenvolvimento de hábitos alimentares saudáveis em todas as idades e na rotina familiar;

IV

as vantagens do aleitamento materno para mãe e filho, sob o ponto de vista da saúde de ambos e do orçamento familiar.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 5374 /2014