Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 5374 de 12 de Agosto de 2014
Dispõe sobre a política de aleitamento materno para o Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A política distrital de aleitamento materno tem por objetivo assegurar as condições necessárias para o incentivo à prática do aleitamento materno nas maternidades públicas e privadas e sua continuação até os dois anos de idade da criança.
Parágrafo único
Preconiza-se o aleitamento materno exclusivo até os seis meses e a continuidade, após introdução de outros alimentos adequados ao lactente, até os dois anos de idade.