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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 5374 de 12 de Agosto de 2014

Dispõe sobre a política de aleitamento materno para o Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 1º

A política distrital de aleitamento materno tem por objetivo assegurar as condições necessárias para o incentivo à prática do aleitamento materno nas maternidades públicas e privadas e sua continuação até os dois anos de idade da criança.

Parágrafo único

Preconiza-se o aleitamento materno exclusivo até os seis meses e a continuidade, após introdução de outros alimentos adequados ao lactente, até os dois anos de idade.

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 5374 /2014