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Artigo 25-a da Lei do Distrito Federal nº 5352 de 04 de Junho de 2014

Altera a Lei nº 5.184, de 23 de setembro de 2013, que Dispõe sobre a Carreira Pública de Assistência Social do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 25-a

A jornada de trabalho dos servidores de que trata esta Lei pode ser cumprida em sistema de escala de revezamento, em unidades de funcionamento ininterrupto, na forma do regulamento.