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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 5352 de 04 de Junho de 2014

Altera a Lei nº 5.184, de 23 de setembro de 2013, que Dispõe sobre a Carreira Pública de Assistência Social do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 2º

A Carreira Pública de Assistência Social, organizada em classes e padrões, é composta pelos cargos e seus respectivos quantitativos, na forma que segue:

I

Especialista em Assistência Social: dois mil cargos;

II

Técnico em Assistência Social: três mil cargos;

III

Auxiliar em Assistência Social: quinhentos cargos. ...................................

Art. 2º

Nenhuma redução de remuneração ou de proventos pode resultar da aplicação desta Lei, sendo assegurada, na forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, a parcela correspondente à diferença eventualmente obtida, a qual é atualizada exclusivamente pelos índices gerais de reajuste dos servidores públicos distritais.