Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 5352 de 04 de Junho de 2014
Altera a Lei nº 5.184, de 23 de setembro de 2013, que Dispõe sobre a Carreira Pública de Assistência Social do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Carreira Pública de Assistência Social, organizada em classes e padrões, é composta pelos cargos e seus respectivos quantitativos, na forma que segue:
I
Especialista em Assistência Social: dois mil cargos;
II
Técnico em Assistência Social: três mil cargos;
III
Auxiliar em Assistência Social: quinhentos cargos. ...................................
Art. 2º
Nenhuma redução de remuneração ou de proventos pode resultar da aplicação desta Lei, sendo assegurada, na forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, a parcela correspondente à diferença eventualmente obtida, a qual é atualizada exclusivamente pelos índices gerais de reajuste dos servidores públicos distritais.