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Artigo 18 da Lei do Distrito Federal nº 5351 de 04 de Junho de 2014

Dispõe sobre a criação da carreira Socioeducativa no Quadro de Pessoal do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 18

A Gratificação por Atividade de Risco – GAR, criada pela Lei nº 2.743, de 5 de julho de 2001, é devida aos servidores da carreira Socioeducativa, sendo calculada sobre o vencimento básico referente à classe e ao padrão em que o servidor esteja posicionado e concedida com base na execução das atividades, na forma descrita abaixo, observados os percentuais e as datas de vigência.

Art. 18

Os servidores integrantes da carreira de que trata esta Lei deixam de receber a Gratificação por Atividade de Risco – GAR, criada pela Lei nº 2.743, de 19 de julho de 2001, a partir de 1º de julho de 2025. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 7613 de 17/12/2024) Atual 1º/11/2014 1º/11/2015 Execução em unidades administrativas e supervisão de serviços SINASE. 5% 5% 5% Execução de serviço de unidade de atendimento em meio aberto. 12,5% 15% 20% Execução de medidas socioeducativas de internação e semiliberdade, com jornada de trabalho de 40 horas semanais. 30% 30% 30% Execução de medidas socioeducativas de internação, exclusivamente nos módulos de internação, e acompanhamento externo de jovens em medida de internação, com jornada de trabalho de 40 horas semanais. 35% 35% 35% Parágrafo único. Para os servidores integrantes da carreira Pública de Assistência Social, mantém­-se o disposto no art. 21 da Lei nº 5.184, de 2013. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 7613 de 17/12/2024)CAPÍTULO XDAS DISPOSIÇÕES GERAISArt. 19. Os atuais servidores ativos que integram a carreira Pública de Assistência Social que, na data de publicação desta Lei, estejam lotados ou desempenhando suas atividades no órgão responsável pela execução das medidas socioeducativas do Governo do Distrito Federal, passam para a carreira Socioeducativa na forma que segue: (Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 44215 de 08/02/2023)I – de Especialista em Assistência Social para Especialista Socioeducativo; (Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 44215 de 08/02/2023)II – de Técnico em Assistência Social para Técnico Socioeducativo; (Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 44215 de 08/02/2023)III – de Atendente de Reintegração Social para Atendente de Reintegração Socioeducativo;III – de Atendente de Reintegração Social para Agente Socioeducativo; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 5870 de 26/05/2017) (Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 44215 de 08/02/2023)IV – de Auxiliar em Assistência Social para Auxiliar Socioeducativo. (Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 44215 de 08/02/2023)§ 1º Os aposentados da carreira Pública de Assistência Social que, no momento desta condição, desempenhavam suas atividades no âmbito do SINASE podem, no prazo de 90 dias, optar por integrar a carreira socioeducativa, em caráter irretratável.§ 2º Os pensionistas da carreira Pública de Assistência Social cujo instituidor desempenhava suas atividades no âmbito do SINASE podem, no prazo de 90 dias, optar por integrar a carreira socioeducativa, em caráter irretratável.§ 3º No prazo de 12 meses, contados da publicação desta Lei, os servidores da carreira Pública de Assistência Social que não foram alcançados pelo caput podem optar, em caráter irretratável, pela carreira de que trata esta Lei, desde que possuam pelo menos 3 anos de efetivo exercício no âmbito do SINASE, conforme requisitos fixados em regulamento. (Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 44215 de 08/02/2023)§ 4º No prazo de 12 meses, contados da publicação desta Lei, os servidores alcançados pelo caput, com exceção dos Atendentes de Reintegração Socioeducativo, podem optar, em caráter irretratável, por retornar à carreira Pública de Assistência Social, conforme requisitos fixados em regulamento.§ 4º No prazo de 12 meses, contados da publicação desta Lei, os servidores alcançados pelo caput, com exceção dos Agentes Socioeducativos, podem optar, em caráter irretratável, por retornar à carreira Pública de Assistência Social, conforme requisitos fixados em regulamento. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 5870 de 26/05/2017) (Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 44215 de 08/02/2023)Art. 20. Os ocupantes do cargo de Auxiliar Socioeducativo passam a desempenhar as atribuições gerais do cargo, na forma estabelecida no art. 11 desta Lei.Art. 20-A. Os servidores que ocupam o cargo de Técnico Socioeducativo – Agente Social ficam enquadrados no cargo de Agente Socioeducativo. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7613 de 17/12/2024)§ 1º O enquadramento previsto no caput aplica-se aos aposentados e aos beneficiários de pensão do cargo de Técnico Socioeducativo – Agente Social. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7613 de 17/12/2024)§ 2º Ficam mantidos os direitos e as vantagens dos servidores abrangidos pelo caput, inclusive no que se refere ao posicionamento na tabela de vencimentos de que trata esta Lei e ao tempo no cargo de Agente Socioeducativo para critério de aposentadoria. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7613 de 17/12/2024)§ 3º O quantitativo dos cargos decorrentes do enquadramento deste artigo fica aproveitado no cargo de Agente Socioeducativo. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7613 de 17/12/2024)Art. 21. A Gratificação em Políticas Sociais – GPS, percebida pelos servidores alcançados pelo disposto no art. 19 desta Lei, lotados nos Conselhos Tutelares, passa a denominar-se Gratifica­ção por Atividades em Conselhos Tutelares – GACT, mantendo-se os mesmos percentuais e as vigências estabelecidas pela Lei nº 5.184, de 2013.Art. 21. A Gratificação por Atividades em Conselhos Tutelares – GACT, criada pela Lei nº 2.743, de 5 de julho de 2001, com alterações posteriores, passa a denominar-se Gratificação por Atividades em Conselhos Tutelares e Dezoito de Maio – GACTM, exclusiva para os servidores de que trata esta Lei, lotados nas unidades dos conselhos tutelares e na Unidade 18 de Maio, no percentual de 25%, a partir de 1º de julho de 2025. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 7613 de 17/12/2024)Parágrafo único. A GACT não pode ser percebida cumulativamente com a GAR.Parágrafo único. A GACTM não pode ser percebida cumulativamente com a GDSE. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 7613 de 17/12/2024)Art. 22. Fica instituída a Identidade Funcional para os servidores da carreira Socioeducativa, a ser regulamentada a partir de proposta do órgão responsável pela execução das medidas socioeducativas e submetida ao órgão central de gestão de pessoas, no prazo de 30 dias da publicação desta Lei.Art. 23. Preso preventivamente, em flagrante ou em virtude de pronúncia, o servidor designado para executar as medidas socioeducativas de internação, semiliberdade ou liberdade assistida, enquanto não perder a condição de servidor, permanece em prisão especial, durante o curso da ação penal e até que a sentença transite em julgado.§ 1º Publicado no Diário Oficial o decreto de demissão, é o ex-servidor encaminhado, desde logo, a estabelecimento penal, onde permanece em sala especial, sem qualquer contado com os demais presos não sujeitos ao mesmo regime e, uma vez condenado, cumpre a pena que lhe tenha sido imposta, nas condições previstas no §2º.§ 2º Transitada em julgado a sentença condenatória, é o servidor encaminhado a estabelecimento penal, onde cumpre a pena em dependência isolada dos demais presos não abrangidos por esse regime, mas sujeito, com eles, ao mesmo sistema disciplinar e penitenciário.§ 3º Ainda que o servidor seja condenado às penas acessórias dos itens I e II do art. 68 do Có­digo Penal, deve cumprir a pena em dependência isolada dos demais presos, na forma do § 2º.Art. 24. Fica instituída pelo órgão responsável pela execução das medidas socioeducativas, no prazo de 30 da publicação desta Lei, Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho, coordenada pelo respectivo órgão e integrada por, no mínimo, 3 membros, sendo composta, obrigatoriamente, por servidores integrantes da carreira Socioeducativa.Art. 25. Fica criado o Comitê Gestor da Política Socioeducativa, coordenado pelo órgão responsável pela execução das medidas socioeducativas e composto por representantes dos órgãos responsáveis pelas Políticas de Educação, Saúde e Assistência Social, a ser regulamentado pelo Poder Executivo.Art. 26. Deve ser preservada, nas leis futuras, isonomia de tratamento e benefícios entre a carreira de que trata esta Lei e carreira Pública de Assistência Social. (Artigo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0723941-68.2020.8.07.0000 de 14/07/2020) (Artigo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0723941-68.2020.8.07.0000 de 31/08/2021)Art. 27. Nenhuma redução de remuneração ou de proventos pode resultar da aplicação desta Lei, sendo assegurada, na forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, a parcela correspondente à diferença eventualmente obtida, a qual é atualizada exclusivamente pelos índices gerais de reajuste dos servidores públicos distritais.Art. 28. As disposições de que trata a Lei nº 5.184, de 2013, não se aplicam aos servidores da carreira Socioeducativa.Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as vigências que menciona.Art. 30. Revogam-se as disposições em contrário.Brasília, 04 de junho de 2014126º da República e 55º de BrasíliaAGNELO QUEIROZANEXO ÚNICOCARREIRA SOCIOEDUCATIVATABELA DE VENCIMENTO CARGO CLASSE PADRÃO ATUAL 01/11/2014 01/11/2015 30 Horas 40 Horas 30 Horas 40 Horas 30 Horas 40 Horas ESPECIALISTASOCIOEDUCATIVO ESPECIAL V 4.687,52 6.250,03 5.267,91 7.023,88 6.006,35 8.008,47 IV 4.600,12 6.133,49 5.177,30 6.903,07 5.908,86 7.878,48 III 4.514,35 6.019,13 5.088,26 6.784,35 5.812,94 7.750,59 II 4.430,17 5.906,90 5.000,75 6.667,66 5.718,59 7.624,78 I 4.347,57 5.796,76 4.914,74 6.552,98 5.625,76 7.501,02 PRIMEIRA V 4.188,41 5.584,55 4.748,54 6.331,39 5.446,04 7.261,39 IV 4.110,31 5.480,42 4.666,87 6.222,49 5.357,64 7.143,52 III 4.033,67 5.378,23 4.586,60 6.115,47 5.270,68 7.027,57 II 3.958,46 5.277,95 4.507,72 6.010,29 5.185,12 6.913,50 I 3.884,66 5.179,54 4.430,19 5.906,92 5.100,96 6.801,27 SEGUNDA V 3.742,44 4.989,92 4.280,38 5.707,17 4.938,00 6.584,00 IV 3.672,66 4.896,88 4.206,76 5.609,01 4.857,85 6.477,13 III 3.604,18 4.805,58 4.134,41 5.512,54 4.778,99 6.371,99 II 3.536,98 4.715,97 4.063,30 5.417,73 4.701,42 6.268,56 I 3.471,03 4.628,04 3.993,41 5.324,55 4.625,11 6.166,81 TERCEIRA V 3.343,96 4.458,61 3.858,37 5.144,50 4.477,35 5.969,80 IV 3.281,61 4.375,48 3.792,01 5.056,01 4.404,68 5.872,90 III 3.220,42 4.293,90 3.726,79 4.969,06 4.333,18 5.777,57 II 3.160,37 4.213,83 3.662,70 4.883,59 4.262,84 5.683,79 I 3.101,45 4.135,26 3.599,70 4.799,60 4.193,65 5.591,53 CARGO CLASSE PADRÃO ATUAL 01/11/2014 01/11/2015 30 Horas 40 Horas 30 Horas 40 Horas 30 Horas 40 Horas ATENDENTE DE REINTEGRAÇÃOSOCIOEDUCATIVO AGENTE SOCIOEDUCATIVO (alterado(a) pelo(a) Lei 5870 de 26/05/2017) ESPECIAL V 2.951,24 3.934,99 3.452,76 4.603,68 4.049,60 5.399,47 IV 2.916,25 3.888,33 3.408,45 4.544,60 3.993,69 5.324,92 III 2.881,67 3.842,23 3.364,71 4.486,28 3.938,55 5.251,40 II 2.847,50 3.796,67 3.321,53 4.428,71 3.884,17 5.178,90 I 2.813,73 3.751,65 3.278,90 4.371,87 3.830,54 5.107,39 PRIMEIRA V 2.747,79 3.663,72 3.195,81 4.261,08 3.726,21 4.968,28 IV 2.715,21 3.620,27 3.154,80 4.206,40 3.674,76 4.899,69 III 2.683,01 3.577,35 3.114,31 4.152,42 3.624,03 4.832,04 II 2.651,19 3.534,93 3.074,35 4.099,13 3.573,99 4.765,32 I 2.619,76 3.493,01 3.034,89 4.046,53 3.524,65 4.699,53 SEGUNDA V 2.558,36 3.411,14 2.957,99 3.943,98 3.428,64 4.571,53 IV 2.528,02 3.370,69 2.920,03 3.893,37 3.381,31 4.508,41 III 2.498,04 3.330,73 2.882,55 3.843,40 3.334,62 4.446,16 II 2.468,42 3.291,23 2.845,56 3.794,08 3.288,58 4.384,78 I 2.439,15 3.252,20 2.809,04 3.745,39 3.243,18 4.324,24 TERCEIRA V 2.381,99 3.175,98 2.737,86 3.650,48 3.154,84 4.206,46 IV 2.353,74 3.138,32 2.702,72 3.603,63 3.111,28 4.148,38 III 2.325,83 3.101,11 2.668,04 3.557,39 3.068,33 4.091,10 II 2.298,25 3.064,34 2.633,80 3.511,73 3.025,96 4.034,62 I 2.271,00 3.028,00 2.600,00 3.466,67 2.984,18 3.978,91 CARGO CLASSE PADRÃO ATUAL 01/11/2014 01/11/2015 30 Horas 40 Horas 30 Horas 40 Horas 30 Horas 40 Horas TÉCNICOSOCIOEDUCATIVO ESPECIAL V 2.951,24 3.934,99 3.452,76 4.603,68 4.049,60 5.399,47 IV 2.916,25 3.888,33 3.408,45 4.544,60 3.993,69 5.324,92 III 2.881,67 3.842,23 3.364,71 4.486,28 3.938,55 5.251,40 II 2.847,50 3.796,67 3.321,53 4.428,71 3.884,17 5.178,90 I 2.813,73 3.751,65 3.278,90 4.371,87 3.830,54 5.107,39 PRIMEIRA V 2.747,79 3.663,72 3.195,81 4.261,08 3.726,21 4.968,28 IV 2.715,21 3.620,27 3.154,80 4.206,40 3.674,76 4.899,69 III 2.683,01 3.577,35 3.114,31 4.152,42 3.624,03 4.832,04 II 2.651,19 3.534,93 3.074,35 4.099,13 3.573,99 4.765,32 I 2.619,76 3.493,01 3.034,89 4.046,53 3.524,65 4.699,53 SEGUNDA V 2.558,36 3.411,14 2.957,99 3.943,98 3.428,64 4.571,53 IV 2.528,02 3.370,69 2.920,03 3.893,37 3.381,31 4.508,41 III 2.498,04 3.330,73 2.882,55 3.843,40 3.334,62 4.446,16 II 2.468,42 3.291,23 2.845,56 3.794,08 3.288,58 4.384,78 I 2.439,15 3.252,20 2.809,04 3.745,39 3.243,18 4.324,24 TERCEIRA V 2.381,99 3.175,98 2.737,86 3.650,48 3.154,84 4.206,46 IV 2.353,74 3.138,32 2.702,72 3.603,63 3.111,28 4.148,38 III 2.325,83 3.101,11 2.668,04 3.557,39 3.068,33 4.091,10 II 2.298,25 3.064,34 2.633,80 3.511,73 3.025,96 4.034,62 I 2.271,00 3.028,00 2.600,00 3.466,67 2.984,18 3.978,91 CARGO CLASSE PADRÃO ATUAL 01/11/2014 01/11/2015 30 Horas 40 Horas 30 Horas 40 Horas 30 Horas 40 Horas AUXILIAR SOCIOEDUCATIVO ÚNICA X 2.153,39 2.871,18 2.485,80 3.314,40 2.881,66 3.842,21 IX 2.140,55 2.854,06 2.466,07 3.288,10 2.850,30 3.800,41 VIII 2.127,78 2.837,04 2.446,50 3.262,00 2.819,29 3.759,06 VII 2.115,09 2.820,12 2.427,08 3.236,11 2.788,62 3.718,16 VI 2.102,47 2.803,30 2.407,82 3.210,43 2.758,28 3.677,70 V 2.089,93 2.786,58 2.388,71 3.184,95 2.728,27 3.637,69 IV 2.077,47 2.769,96 2.369,75 3.159,67 2.698,58 3.598,11 III 2.065,08 2.753,44 2.350,95 3.134,59 2.669,22 3.558,96 II 2.052,76 2.737,02 2.332,29 3.109,72 2.640,18 3.520,24 I 2.040,52 2.720,69 2.313,78 3.085,04 2.611,45 3.481,94 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 116, seção 1 de 05/06/2014 p. 1, col. 1 Âmbito de Execução das Atividades (Revogado(a) pelo(a) Lei 7613 de 17/12/2024) Atual 1º/11/2014 1º/11/2015 Execução em unidades administrativas e supervisão de serviços SINASE. 5% Execução de serviço de unidade de atendimento em meio aberto. 12,5% 15% 20% Execução de medidas socioeducativas de internação e semiliberdade, com jornada de trabalho de 40 horas semanais. 30% Execução de medidas socioeducativas de internação, exclusivamente nos módulos de internação, e acompanhamento externo de jovens em medida de internação, com jornada de trabalho de 40 horas semanais. 35%

Parágrafo único

Para os servidores integrantes da carreira Pública de Assistência Social, mantém­-se o disposto no art. 21 da Lei nº 5.184, de 2013. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 7613 de 17/12/2024)

Anexo

Texto

AGNELO QUEIROZ ANEXO ÚNICO CARREIRA SOCIOEDUCATIVA TABELA DE VENCIMENTO CLASSE PADRÃO ATUAL 01/11/2014 01/11/2015 30 Horas 40 Horas 30 Horas 40 Horas 30 Horas 40 Horas ESPECIALISTASOCIOEDUCATIVO ESPECIAL V 4.687,52 6.250,03 5.267,91 7.023,88 6.006,35 8.008,47 IV 4.600,12 6.133,49 5.177,30 6.903,07 5.908,86 7.878,48 III 4.514,35 6.019,13 5.088,26 6.784,35 5.812,94 7.750,59 II 4.430,17 5.906,90 5.000,75 6.667,66 5.718,59 7.624,78 I 4.347,57 5.796,76 4.914,74 6.552,98 5.625,76 7.501,02 PRIMEIRA V 4.188,41 5.584,55 4.748,54 6.331,39 5.446,04 7.261,39 IV 4.110,31 5.480,42 4.666,87 6.222,49 5.357,64 7.143,52 III 4.033,67 5.378,23 4.586,60 6.115,47 5.270,68 7.027,57 II 3.958,46 5.277,95 4.507,72 6.010,29 5.185,12 6.913,50 I 3.884,66 5.179,54 4.430,19 5.906,92 5.100,96 6.801,27 SEGUNDA V 3.742,44 4.989,92 4.280,38 5.707,17 4.938,00 6.584,00 IV 3.672,66 4.896,88 4.206,76 5.609,01 4.857,85 6.477,13 III 3.604,18 4.805,58 4.134,41 5.512,54 4.778,99 6.371,99 II 3.536,98 4.715,97 4.063,30 5.417,73 4.701,42 6.268,56 I 3.471,03 4.628,04 3.993,41 5.324,55 4.625,11 6.166,81 TERCEIRA V 3.343,96 4.458,61 3.858,37 5.144,50 4.477,35 5.969,80 IV 3.281,61 4.375,48 3.792,01 5.056,01 4.404,68 5.872,90 III 3.220,42 4.293,90 3.726,79 4.969,06 4.333,18 5.777,57 II 3.160,37 4.213,83 3.662,70 4.883,59 4.262,84 5.683,79 I 3.101,45 4.135,26 3.599,70 4.799,60 4.193,65 5.591,53 CLASSE PADRÃO ATUAL 01/11/2014 01/11/2015 30 Horas 40 Horas 30 Horas 40 Horas 30 Horas 40 Horas ATENDENTE DE REINTEGRAÇÃOSOCIOEDUCATIVO AGENTE SOCIOEDUCATIVO (alterado(a) pelo(a) Lei 5870 de 26/05/2017) ESPECIAL V 2.951,24 3.934,99 3.452,76 4.603,68 4.049,60 5.399,47 IV 2.916,25 3.888,33 3.408,45 4.544,60 3.993,69 5.324,92 III 2.881,67 3.842,23 3.364,71 4.486,28 3.938,55 5.251,40 II 2.847,50 3.796,67 3.321,53 4.428,71 3.884,17 5.178,90 I 2.813,73 3.751,65 3.278,90 4.371,87 3.830,54 5.107,39 PRIMEIRA V 2.747,79 3.663,72 3.195,81 4.261,08 3.726,21 4.968,28 IV 2.715,21 3.620,27 3.154,80 4.206,40 3.674,76 4.899,69 III 2.683,01 3.577,35 3.114,31 4.152,42 3.624,03 4.832,04 II 2.651,19 3.534,93 3.074,35 4.099,13 3.573,99 4.765,32 I 2.619,76 3.493,01 3.034,89 4.046,53 3.524,65 4.699,53 SEGUNDA V 2.558,36 3.411,14 2.957,99 3.943,98 3.428,64 4.571,53 IV 2.528,02 3.370,69 2.920,03 3.893,37 3.381,31 4.508,41 III 2.498,04 3.330,73 2.882,55 3.843,40 3.334,62 4.446,16 II 2.468,42 3.291,23 2.845,56 3.794,08 3.288,58 4.384,78 I 2.439,15 3.252,20 2.809,04 3.745,39 3.243,18 4.324,24 TERCEIRA V 2.381,99 3.175,98 2.737,86 3.650,48 3.154,84 4.206,46 IV 2.353,74 3.138,32 2.702,72 3.603,63 3.111,28 4.148,38 III 2.325,83 3.101,11 2.668,04 3.557,39 3.068,33 4.091,10 II 2.298,25 3.064,34 2.633,80 3.511,73 3.025,96 4.034,62 I 2.271,00 3.028,00 2.600,00 3.466,67 2.984,18 3.978,91 CLASSE PADRÃO ATUAL 01/11/2014 01/11/2015 30 Horas 40 Horas 30 Horas 40 Horas 30 Horas 40 Horas TÉCNICOSOCIOEDUCATIVO ESPECIAL V 2.951,24 3.934,99 3.452,76 4.603,68 4.049,60 5.399,47 IV 2.916,25 3.888,33 3.408,45 4.544,60 3.993,69 5.324,92 III 2.881,67 3.842,23 3.364,71 4.486,28 3.938,55 5.251,40 II 2.847,50 3.796,67 3.321,53 4.428,71 3.884,17 5.178,90 I 2.813,73 3.751,65 3.278,90 4.371,87 3.830,54 5.107,39 PRIMEIRA V 2.747,79 3.663,72 3.195,81 4.261,08 3.726,21 4.968,28 IV 2.715,21 3.620,27 3.154,80 4.206,40 3.674,76 4.899,69 III 2.683,01 3.577,35 3.114,31 4.152,42 3.624,03 4.832,04 II 2.651,19 3.534,93 3.074,35 4.099,13 3.573,99 4.765,32 I 2.619,76 3.493,01 3.034,89 4.046,53 3.524,65 4.699,53 SEGUNDA V 2.558,36 3.411,14 2.957,99 3.943,98 3.428,64 4.571,53 IV 2.528,02 3.370,69 2.920,03 3.893,37 3.381,31 4.508,41 III 2.498,04 3.330,73 2.882,55 3.843,40 3.334,62 4.446,16 II 2.468,42 3.291,23 2.845,56 3.794,08 3.288,58 4.384,78 I 2.439,15 3.252,20 2.809,04 3.745,39 3.243,18 4.324,24 TERCEIRA V 2.381,99 3.175,98 2.737,86 3.650,48 3.154,84 4.206,46 IV 2.353,74 3.138,32 2.702,72 3.603,63 3.111,28 4.148,38 III 2.325,83 3.101,11 2.668,04 3.557,39 3.068,33 4.091,10 II 2.298,25 3.064,34 2.633,80 3.511,73 3.025,96 4.034,62 I 2.271,00 3.028,00 2.600,00 3.466,67 2.984,18 3.978,91 CLASSE PADRÃO ATUAL 01/11/2014 01/11/2015 30 Horas 40 Horas 30 Horas 40 Horas 30 Horas 40 Horas AUXILIAR SOCIOEDUCATIVO ÚNICA X 2.153,39 2.871,18 2.485,80 3.314,40 2.881,66 3.842,21 IX 2.140,55 2.854,06 2.466,07 3.288,10 2.850,30 3.800,41 VIII 2.127,78 2.837,04 2.446,50 3.262,00 2.819,29 3.759,06 VII 2.115,09 2.820,12 2.427,08 3.236,11 2.788,62 3.718,16 VI 2.102,47 2.803,30 2.407,82 3.210,43 2.758,28 3.677,70 V 2.089,93 2.786,58 2.388,71 3.184,95 2.728,27 3.637,69 IV 2.077,47 2.769,96 2.369,75 3.159,67 2.698,58 3.598,11 III 2.065,08 2.753,44 2.350,95 3.134,59 2.669,22 3.558,96 II 2.052,76 2.737,02 2.332,29 3.109,72 2.640,18 3.520,24 I 2.040,52 2.720,69 2.313,78 3.085,04 2.611,45 3.481,94 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 116, seção 1 de 05/06/2014 p. 1, col. 1 CARGO CLASSE PADRÃO ATUAL 01/11/2014 01/11/2015 30 Horas 40 Horas 30 Horas 40 Horas 30 Horas 40 Horas ISTASOCIOEDUCATIVO ESPECIAL V 4.687,52 6.250,03 5.267,91 7.023,88 6.006,35 8.008,47 IV 4.600,12 6.133,49 5.177,30 6.903,07 5.908,86 7.878,48 III 4.514,35 6.019,13 5.088,26 6.784,35 5.812,94 7.750,59 II 4.430,17 5.906,90 5.000,75 6.667,66 5.718,59 7.624,78 I 4.347,57 5.796,76 4.914,74 6.552,98 5.625,76 7.501,02 PRIMEIRA V 4.188,41 5.584,55 4.748,54 6.331,39 5.446,04 7.261,39 IV 4.110,31 5.480,42 4.666,87 6.222,49 5.357,64 7.143,52 III 4.033,67 5.378,23 4.586,60 6.115,47 5.270,68 7.027,57 II 3.958,46 5.277,95 4.507,72 6.010,29 5.185,12 6.913,50 I 3.884,66 5.179,54 4.430,19 5.906,92 5.100,96 6.801,27 SEGUNDA V 3.742,44 4.989,92 4.280,38 5.707,17 4.938,00 6.584,00 IV 3.672,66 4.896,88 4.206,76 5.609,01 4.857,85 6.477,13 III 3.604,18 4.805,58 4.134,41 5.512,54 4.778,99 6.371,99 II 3.536,98 4.715,97 4.063,30 5.417,73 4.701,42 6.268,56 I 3.471,03 4.628,04 3.993,41 5.324,55 4.625,11 6.166,81 TERCEIRA V 3.343,96 4.458,61 3.858,37 5.144,50 4.477,35 5.969,80 IV 3.281,61 4.375,48 3.792,01 5.056,01 4.404,68 5.872,90 III 3.220,42 4.293,90 3.726,79 4.969,06 4.333,18 5.777,57 II 3.160,37 4.213,83 3.662,70 4.883,59 4.262,84 5.683,79 I 3.101,45 4.135,26 3.599,70 4.799,60 4.193,65 5.591,53 CARGO CLASSE PADRÃO ATUAL 01/11/2014 01/11/2015 30 Horas 40 Horas 30 Horas 40 Horas 30 Horas 40 Horas ATENDENTE DE REINTEGRAÇÃOSOCIOEDUCATIVO AGENTE SOCIOEDUCATIVO (alterado(a) pelo(a) Lei 5870 de 26/05/2017) ESPECIAL V 2.951,24 3.934,99 3.452,76 4.603,68 4.049,60 5.399,47 IV 2.916,25 3.888,33 3.408,45 4.544,60 3.993,69 5.324,92 III 2.881,67 3.842,23 3.364,71 4.486,28 3.938,55 5.251,40 II 2.847,50 3.796,67 3.321,53 4.428,71 3.884,17 5.178,90 I 2.813,73 3.751,65 3.278,90 4.371,87 3.830,54 5.107,39 PRIMEIRA V 2.747,79 3.663,72 3.195,81 4.261,08 3.726,21 4.968,28 IV 2.715,21 3.620,27 3.154,80 4.206,40 3.674,76 4.899,69 III 2.683,01 3.577,35 3.114,31 4.152,42 3.624,03 4.832,04 II 2.651,19 3.534,93 3.074,35 4.099,13 3.573,99 4.765,32 I 2.619,76 3.493,01 3.034,89 4.046,53 3.524,65 4.699,53 SEGUNDA V 2.558,36 3.411,14 2.957,99 3.943,98 3.428,64 4.571,53 IV 2.528,02 3.370,69 2.920,03 3.893,37 3.381,31 4.508,41 III 2.498,04 3.330,73 2.882,55 3.843,40 3.334,62 4.446,16 II 2.468,42 3.291,23 2.845,56 3.794,08 3.288,58 4.384,78 I 2.439,15 3.252,20 2.809,04 3.745,39 3.243,18 4.324,24 TERCEIRA V 2.381,99 3.175,98 2.737,86 3.650,48 3.154,84 4.206,46 IV 2.353,74 3.138,32 2.702,72 3.603,63 3.111,28 4.148,38 III 2.325,83 3.101,11 2.668,04 3.557,39 3.068,33 4.091,10 II 2.298,25 3.064,34 2.633,80 3.511,73 3.025,96 4.034,62 I 2.271,00 3.028,00 2.600,00 3.466,67 2.984,18 3.978,91 CARGO CLASSE PADRÃO ATUAL 01/11/2014 01/11/2015 30 Horas 40 Horas 30 Horas 40 Horas 30 Horas 40 Horas TÉCNICOSOCIOEDUCATIVO ESPECIAL V 2.951,24 3.934,99 3.452,76 4.603,68 4.049,60 5.399,47 IV 2.916,25 3.888,33 3.408,45 4.544,60 3.993,69 5.324,92 III 2.881,67 3.842,23 3.364,71 4.486,28 3.938,55 5.251,40 II 2.847,50 3.796,67 3.321,53 4.428,71 3.884,17 5.178,90 I 2.813,73 3.751,65 3.278,90 4.371,87 3.830,54 5.107,39 PRIMEIRA V 2.747,79 3.663,72 3.195,81 4.261,08 3.726,21 4.968,28 IV 2.715,21 3.620,27 3.154,80 4.206,40 3.674,76 4.899,69 III 2.683,01 3.577,35 3.114,31 4.152,42 3.624,03 4.832,04 II 2.651,19 3.534,93 3.074,35 4.099,13 3.573,99 4.765,32 I 2.619,76 3.493,01 3.034,89 4.046,53 3.524,65 4.699,53 SEGUNDA V 2.558,36 3.411,14 2.957,99 3.943,98 3.428,64 4.571,53 IV 2.528,02 3.370,69 2.920,03 3.893,37 3.381,31 4.508,41 III 2.498,04 3.330,73 2.882,55 3.843,40 3.334,62 4.446,16 II 2.468,42 3.291,23 2.845,56 3.794,08 3.288,58 4.384,78 I 2.439,15 3.252,20 2.809,04 3.745,39 3.243,18 4.324,24 TERCEIRA V 2.381,99 3.175,98 2.737,86 3.650,48 3.154,84 4.206,46 IV 2.353,74 3.138,32 2.702,72 3.603,63 3.111,28 4.148,38 III 2.325,83 3.101,11 2.668,04 3.557,39 3.068,33 4.091,10 II 2.298,25 3.064,34 2.633,80 3.511,73 3.025,96 4.034,62 I 2.271,00 3.028,00 2.600,00 3.466,67 2.984,18 3.978,91 CARGO CLASSE PADRÃO ATUAL 01/11/2014 01/11/2015 30 Horas 40 Horas 30 Horas 40 Horas 30 Horas 40 Horas AUXILIAR SOCIOEDUCATIVO ÚNICA X 2.153,39 2.871,18 2.485,80 3.314,40 2.881,66 3.842,21 IX 2.140,55 2.854,06 2.466,07 3.288,10 2.850,30 3.800,41 VIII 2.127,78 2.837,04 2.446,50 3.262,00 2.819,29 3.759,06 VII 2.115,09 2.820,12 2.427,08 3.236,11 2.788,62 3.718,16 VI 2.102,47 2.803,30 2.407,82 3.210,43 2.758,28 3.677,70 V 2.089,93 2.786,58 2.388,71 3.184,95 2.728,27 3.637,69 IV 2.077,47 2.769,96 2.369,75 3.159,67 2.698,58 3.598,11 III 2.065,08 2.753,44 2.350,95 3.134,59 2.669,22 3.558,96 II 2.052,76 2.737,02 2.332,29 3.109,72 2.640,18 3.520,24 I 2.040,52 2.720,69 2.313,78 3.085,04 2.611,45