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Artigo 9º, Inciso V, Alínea j da Lei do Distrito Federal nº 5344 de 19 de Maio de 2014

Dispõe sobre o Rezoneamento Ambiental e o Plano de Manejo da Área de Proteção Ambiental da Bacia do Rio São Bartolomeu

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Art. 9º

São normas específicas para a ZPVS:

I

a pesquisa científica e as coletas a ela associadas são permitidas desde que autorizadas pelo órgão ambiental responsável pela gestão da unidade de conservação;

II

o uso público é permitido desde que compatível com a categoria e o respectivo plano de manejo das unidades de conservação;

III

as atividades e as ocupações desenvolvidas dentro de outras unidades de conservação devem ser compatíveis com os respectivos planos de manejo e não podem comprometer a integridade dos recursos naturais;

IV

apenas as atividades de baixo impacto são permitidas;

V

é proibido na zona de que trata este artigo:

a

edificação de qualquer tipo, salvo se prevista no plano de manejo, destinada à administração, à pesquisa científica e ao uso público da unidade de conservação;

b

abertura de vias, exceto aquelas previstas no plano de manejo da unidade de conservação, destinadas à administração, à pesquisa científica e ao uso público da unidade de conservação;

c

instalação de infraestrutura de água, esgoto, drenagem pluvial, energia elétrica e cabos aéreos ou subterrâneos de transmissão de dados e imagens, exceto se prevista no plano de manejo da unidade de conservação e destinada à administração, à pesquisa científica e ao uso público da unidade de conservação;

d

introdução de espécies exóticas da flora e da fauna;

e

coleta de espécimes da fauna e da flora nativas, bem como folhas, frutos e flores, ressalvada aquela com finalidades científicas;

f

utilização de agrotóxicos e outros biocidas;

g

disposição de resíduos de qualquer natureza;

h

prática de esportes motorizados em trilhas;

i

corte de árvores nativas e supressão de vegetação nativa em qualquer estágio de regeneração;

j

instalação de indústrias.

Art. 9º, V, j da Lei do Distrito Federal 5344 /2014