Artigo 9º, Inciso V, Alínea c da Lei do Distrito Federal nº 5344 de 19 de Maio de 2014
Dispõe sobre o Rezoneamento Ambiental e o Plano de Manejo da Área de Proteção Ambiental da Bacia do Rio São Bartolomeu
Acessar conteúdo completoArt. 9º
São normas específicas para a ZPVS:
I
a pesquisa científica e as coletas a ela associadas são permitidas desde que autorizadas pelo órgão ambiental responsável pela gestão da unidade de conservação;
II
o uso público é permitido desde que compatível com a categoria e o respectivo plano de manejo das unidades de conservação;
III
as atividades e as ocupações desenvolvidas dentro de outras unidades de conservação devem ser compatíveis com os respectivos planos de manejo e não podem comprometer a integridade dos recursos naturais;
IV
apenas as atividades de baixo impacto são permitidas;
V
é proibido na zona de que trata este artigo:
a
edificação de qualquer tipo, salvo se prevista no plano de manejo, destinada à administração, à pesquisa científica e ao uso público da unidade de conservação;
b
abertura de vias, exceto aquelas previstas no plano de manejo da unidade de conservação, destinadas à administração, à pesquisa científica e ao uso público da unidade de conservação;
c
instalação de infraestrutura de água, esgoto, drenagem pluvial, energia elétrica e cabos aéreos ou subterrâneos de transmissão de dados e imagens, exceto se prevista no plano de manejo da unidade de conservação e destinada à administração, à pesquisa científica e ao uso público da unidade de conservação;
d
introdução de espécies exóticas da flora e da fauna;
e
coleta de espécimes da fauna e da flora nativas, bem como folhas, frutos e flores, ressalvada aquela com finalidades científicas;
f
utilização de agrotóxicos e outros biocidas;
g
disposição de resíduos de qualquer natureza;
h
prática de esportes motorizados em trilhas;
i
corte de árvores nativas e supressão de vegetação nativa em qualquer estágio de regeneração;
j
instalação de indústrias.