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Artigo 5º, Inciso IX da Lei do Distrito Federal nº 5344 de 19 de Maio de 2014

Dispõe sobre o Rezoneamento Ambiental e o Plano de Manejo da Área de Proteção Ambiental da Bacia do Rio São Bartolomeu

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Art. 5º

É proibido em toda a APA da BRSB:

I

implantação de empreendimento de parcelamento de solo urbano sem projeto urbanístico aprovado pelo órgão competente e sem licença ambiental emitida pelo órgão ambiental competente;

II

disposição de resíduos sólidos, líquidos e gasosos sem coleta e tratamento adequado;

III

caça;

IV

prática de queimada, exceto para proteção da biota e mediante autorização do órgão ambiental competente;

V

supressão de espécimes da vegetação nativa, exceto mediante autorização do órgão competente;

VI

utilização de fossas negras ou equivalentes e outros dispositivos de lançamento ou disposição de esgotos sanitários sem tratamento;

VII

utilização de agrotóxicos e outros biocidas sem o receituário agronômico do manejo integrado de pragas;

VIII

utilização de aeronaves para pulverização de agrotóxicos, seus componentes e afins;

IX

instalação e operação dos seguintes tipos indústrias poluentes, cujo beneficiamento produza efluentes líquidos e gasosos lançados no meio ambiente da APA e capazes de afetar a qualidade dos mananciais destinados ao abastecimento público:

a

indústria de produtos minerais não metálicos;

b

indústria metalúrgica;

c

indústria mecânica;

d

indústria de material elétrico, eletrônico e comunicações;

e

indústria de material de transporte;

f

indústria de borracha;

g

indústria de couros e peles;

h

indústria química;

i

indústria de produtos de matéria plástica;

j

indústria têxtil, de vestuário, calçados e artefatos de tecidos;

k

serviços de galvanoplastia.

Parágrafo único

Excetuam-se do inciso IX a Zona de Ocupação Especial de Qualificação – ZOEQ e as indústrias já licenciadas ou em fase de licenciamento na data de publicação desta Lei.

Art. 5º, IX da Lei do Distrito Federal 5344 /2014