Artigo 5º, Inciso IX da Lei do Distrito Federal nº 5344 de 19 de Maio de 2014
Dispõe sobre o Rezoneamento Ambiental e o Plano de Manejo da Área de Proteção Ambiental da Bacia do Rio São Bartolomeu
Acessar conteúdo completoArt. 5º
É proibido em toda a APA da BRSB:
I
implantação de empreendimento de parcelamento de solo urbano sem projeto urbanístico aprovado pelo órgão competente e sem licença ambiental emitida pelo órgão ambiental competente;
II
disposição de resíduos sólidos, líquidos e gasosos sem coleta e tratamento adequado;
III
caça;
IV
prática de queimada, exceto para proteção da biota e mediante autorização do órgão ambiental competente;
V
supressão de espécimes da vegetação nativa, exceto mediante autorização do órgão competente;
VI
utilização de fossas negras ou equivalentes e outros dispositivos de lançamento ou disposição de esgotos sanitários sem tratamento;
VII
utilização de agrotóxicos e outros biocidas sem o receituário agronômico do manejo integrado de pragas;
VIII
utilização de aeronaves para pulverização de agrotóxicos, seus componentes e afins;
IX
instalação e operação dos seguintes tipos indústrias poluentes, cujo beneficiamento produza efluentes líquidos e gasosos lançados no meio ambiente da APA e capazes de afetar a qualidade dos mananciais destinados ao abastecimento público:
a
indústria de produtos minerais não metálicos;
b
indústria metalúrgica;
c
indústria mecânica;
d
indústria de material elétrico, eletrônico e comunicações;
e
indústria de material de transporte;
f
indústria de borracha;
g
indústria de couros e peles;
h
indústria química;
i
indústria de produtos de matéria plástica;
j
indústria têxtil, de vestuário, calçados e artefatos de tecidos;
k
serviços de galvanoplastia.
Parágrafo único
Excetuam-se do inciso IX a Zona de Ocupação Especial de Qualificação – ZOEQ e as indústrias já licenciadas ou em fase de licenciamento na data de publicação desta Lei.