JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Inciso V, Alínea c da Lei do Distrito Federal nº 5344 de 19 de Maio de 2014

Dispõe sobre o Rezoneamento Ambiental e o Plano de Manejo da Área de Proteção Ambiental da Bacia do Rio São Bartolomeu

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

São normas gerais de proteção da APA da BRSB:

I

as atividades científicas devem ser previamente autorizadas pelo Instituto Brasília Ambiental – IBRAM;

II

as atividades de fiscalização devem ser permanentes e sistemáticas em todas as zonas da APA da BRSB;

III

as atividades de fiscalização, pesquisa científica e monitoramento ambiental devem utilizar técnicas e equipamentos que causem o mínimo impacto aos recursos ambientais;

IV

as ocupações devem seguir a legislação específica de controle, licenciamento, restrição e compensação ambiental pelos órgãos competentes;

V

na APA da BRSB, consideram-se como Áreas de Preservação Permanente aquelas definidas pela Lei federal nº 12.651, de 2012, e as seguintes:

a

as áreas no entorno de reservatórios artificiais de água com mais de 1 hectare de superfície decorrentes de barramento de curso d’água, cuja faixa marginal deve ser de 30 metros, em projeção horizontal, a partir do nível máximo do lago;

b

as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes e intermitentes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 metros, em projeção horizontal, podendo ser ampliado mediante estudos específicos;

c

as encostas ou partes delas com declividade superior a 45º, equivalente a 100 por cento na linha de maior declive;

d

os campos de murundu e outras áreas sujeitas à inundação;

e

as cavidades subterrâneas, sua projeção em superfície e uma faixa de 100 metros, em projeção horizontal, no entorno delas;

f

os remanescentes de vegetação nativa inseridos em Parques Ecológicos e Unidades de Conservação de Proteção Integral, a partir da publicação da norma legal de sua criação;

VI

as atividades que gerem efluentes, resíduos sólidos ou emissões atmosféricas, previstas em Resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA, devem seguir as seguintes diretrizes gerais:

a

os resíduos sólidos devem ser acondicionados em locais expressamente autorizados pelo gestor da unidade, de forma a não colocar em risco os ecossistemas naturais;

b

(VETADO)

c

os efluentes decorrentes das atividades agropecuárias devem ser, preferencialmente, utilizados como fertirrigação;

d

para o licenciamento ambiental, devem ser exigidas a elaboração e a execução de programas de monitoramento com avaliação periódica da qualidade da água, da contaminação do solo e da qualidade do ar, durante as fases de instalação e operação do empreendimento, às expensas do empreendedor, demonstrando o cumprimento da alínea c;

VII

os coeficientes máximos de impermeabilização do solo para as propriedades rurais, edificadas exclusivamente para as atividades de produção rural e apoio a atividades agropecuárias, são os seguintes:

a

propriedades entre 2 e 20ha: 20%;

b

propriedades entre 21 e 50ha: 15%;

c

propriedades entre 51 e 150ha: 12,5%;

d

propriedades maiores que 150ha: 10%;

VIII

o percentual mínimo de permeabilidade em áreas urbanas deve ser definido após estudos ambientais para os respectivos empreendimentos, respeitadas as diretrizes ambientais, urbanísticas e fundiárias vigentes e as respectivas normas para cada zona de manejo;

IX

o IBRAM deve adotar providências para promover a melhoria da permeabilidade ecológica, preferencialmente, ao longo do corredor ecológico, por meio dos seguintes instrumentos:

a

implementação de programas voluntários de recuperação de áreas degradadas;

b

pagamentos por serviços ambientais para propriedades com áreas naturais preservadas e para ações de recuperação e restauração ecológica com aporte de recursos e mudas de compensação ambiental e florestal;

c

fiscalização, especialmente no cumprimento das normas relacionadas às Áreas de Preservação Permanente e às Reservas Legais;

d

criação de novas unidades de conservação e implementação ou ampliação das existentes;

X

as áreas degradadas em Áreas de Preservação Permanente devem ser recuperadas integralmente, mediante iniciativas voluntárias e aprovação de Plano de Recuperação de Áreas Degradadas – PRAD pelo órgão gestor da APA, às expensas do proprietário ou superficiário;

XI

o corredor ecológico da APA da BRSB tem sua poligonal coincidente com a Zona de Preservação da Vida Silvestre – ZPVS e com a Zona de Conservação da Vida Silvestre – ZCVS;

XII

os novos parcelamentos rurais devem seguir as seguintes diretrizes:

a

o tamanho das parcelas deve considerar o módulo rural definido no art. 4º, III, da Lei federal nº 4.504, de 30 de novembro de 1964;

b

o módulo rural deve ser fixado de acordo com os critérios determinados pelos arts. 11 a 14 do Decreto federal nº 55.891, de 31 de março de 1965, levando-se em conta o dimensionamento do imóvel para cada zona de características ecológicas e econômicas homogêneas para os diversos tipos de exploração, considerando-se a localização e os meios de acesso do imóvel em relação aos grandes mercados, as características ecológicas das áreas em que se situam e os tipos de exploração predominantes na respectiva zona;

c

na determinação do tamanho dos imóveis rurais, devem ser obedecidos os critérios e os índices fixados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA e as seguintes diretrizes: 1) capacidade de uso do solo; 2) disponibilidade hídrica; 3) nível tecnológico; 4) diversificação da produção; 5) geração de renda; 6) tipo de cultura;

d

(VETADO).

e

(VETADO).

f

(VETADO).

XIII

a pesquisa científica e as coletas de organismos a ela associadas são permitidas desde que autorizadas pelo órgão ambiental responsável pela gestão da área em questão;

XIV

no caso de novos projetos urbanos e rurais em que se utiliza o sistema de tratamento individual de esgotos sanitários, devem ser adotados os procedimentos relativos à padronização de fossas sépticas e à disposição dos efluentes;

XV

a atividade de pesca fica condicionada às diretrizes de controle de qualidade da água emanadas pelo Poder Público e ao assentimento do Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal;

XVI

a região das cabeceiras do córrego Taboca deve receber cuidados especiais de ocupação quanto à instalação de dispositivos de amortecimento e retenção de drenagem pluvial e à manutenção de áreas de recarga e de áreas de vegetação nativa;

XVII

a fiscalização deve ser constante e sistemática em todas as zonas da APA da BRSB.

Art. 4º, V, c da Lei do Distrito Federal 5344 /2014